Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-1998
 Recurso de revisão Cheque sem provisão
I Para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, com fundamento na al. d), do n.º 1, do art.º 449, do CPP, é absolutamente essencial a existência de uma condenação injusta (ou mais rigorosamente, de uma condenação que os novos factos ou meios de prova fazem admitir ser, com um sério grau de probabilidade, uma condenação injusta). I O facto de todos os cheques terem sido emitidos com datas posteriores à(s) da sua entrega à ofendida - alegadamente descoberto após o trânsito em julgado da sentença, proferida em 28/10/1997 - não contende com a justiça da condenação, uma vez que mesmo que ele tivesse sido apurado e provado - e, como tal, especificado na sentença -, o arguido não deixaria de ter sido condenado, como foi, pela autoria material dos crimes de emissão de cheque sem provisão. II- Se assim é, se os novos factos invocados não suscitam nem podem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, então a revisão da sentença que a decretou não pode ser autorizada ao abrigo do art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP.
Processo n.º 438/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leona