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ACSTJ de 13-05-1998
Sucessão de leis no tempo Regime concretamente mais favorável Corrupção activa Consumação Ilicitude Direito ao silêncio
I O n.º 4, do art.º 2, do CP, manda atender ao regime que concretamente se mostre mais favorável, o que implica se proceda à análise da situação concreta posta à apreciação do julgador, para além de uma comparação estritamente formal. I O crime de corrupção activa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e nesse momento é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do acto ilícito por parte do corrupto passivo. No entanto, no plano das consequências do crime, é de aceitar que a não execução do acto ilícito possa ser atendida na fixação da pena, funcionando como atenuante geral. II O fenómeno da corrupção apresenta-se actualmente como um dos maiores flagelos das sociedades modernas. Pondo em causa a honorabilidade dos serviços públicos, o regular funcionamento das instituições e a credibilidade da função pública, o combate à corrupção constitui hoje em dia uma das maiores preocupações dos Estados modernos. V - A falta de confissão do crime não pode agravar a pena, dado que um dos direitos do arguido é o direito ao silêncio.
Processo n.º 46663 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
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