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ACSTJ de 13-05-1998
Perícia psiquiátrica Nulidade Toxicodependência Roubo Habitualidade Modo de vida
I A perícia sobre o estado psíquico do arguido não é consequência automática de requerimento do interessado, antes depende de se suscitar 'fundadamente' a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída, competindo ao julgador ajuizar se a prova pericial em causa se revela justificada ou imprescindível em cada caso concreto. I Um 'distúrbio emocional' resultante do falecimento de um ente querido, ocorrido anos antes da prática dos factos, também apodado de 'destrambelhamento emocional', ainda que tivesse eventualmente sobrecarregado a 'sua grave perturbação psíquica', não basta, segundo as regras da experiência, para constituir estados de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, relevantes em matéria criminal. II A falta do exame pericial não constitui nulidade insanável. Como nulidade sanável (art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar. V - A toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. V - 'Habitualidade' e 'modo de vida' são categorias distintas, mas é evidente que as razões de política criminal que conduziram à sua inclusão no elenco de circunstâncias qualificativas em certos crimes contra o património, são essencialmente idênticas. VI Provando-se apenas que «os arguidos eram toxicodependentes, não tendo qualquer actividade profissional e dedicavam-se à prática dos factos para conseguirem dinheiro para adquirirem estupefacientes», sendo tais factos integrantes da prática de três crimes de roubo, em datas muito próximas e executados de maneira semelhante, sem que seja conhecida actividade criminosa anterior da mesma natureza a revelar uma propensão ou inclinação para o crime e a merecer censura mais intensa, a matéria factológica disponível é insuficiente para se poder concluir pela verificação da agravante da al. h), do n.º 1, do art.º 204, do CP.
Processo n.º 276/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
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