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ACSTJ de 03-10-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Localidade Excesso de velocidade Culpa
I - Comprovando-se que um dos veículos intervenientes no acidente circulava ainda dentro do perímetro urbano de uma cidade, tal não significa, necessariamente, que circulava dentro de uma localidade, visto que as localidades a que o CEst se refere no art.º 25 são apenas as delimitadas pelos sinais que as identificam (quadro XIV- E N1 e N2 da Portaria n.º 175/75 de 13-03); não se tendo alegado que o local onde se verificou o acidente estivesse situado dentro de uma localidade devidamente identi-ficada, não se pode concluir que não pudesse circular a velocidade igual ou mesmo superior a 60 Km/h. II - Comprovando-se ainda que o cruzamento estava sinalizado, tudo levando a crer que o respectivo sinal fosse de cruzamento com estrada sem prioridade (Quadro XI, n.º 88), não se pode exigir ao condutor do veículo prioritário, uma diminuição de velocidade semelhante à que se impõe para os cruzamentos normais (sinal 87), onde se tem de dar prioridade, em certas situações, a outros veí-culos. III - Se o condutor do veículo prioritário não travou, nem diminuiu a velocidade, daí não se pode con-cluir por infracção a qualquer preceito estradal, pois tal só lhe seria exigível se a velocidade a que circulava (que não se provou qual fosse), não fosse adequada a um cruzamento amplo e com boa visibilidade e em que tinha prioridade sobre os veículos que lhe surgissem, quer da esquerda quer da direita. IV - Se é certo que aos condutores automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições le-gais reguladoras de trânsito, não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado de outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrin-jam as disposições que regulam ou disciplinam o trânsitoV.G.
Revista n.º 2399/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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