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ACSTJ de 13-05-1998
Homicídio Indemnização Lucro cessante Direito à vida
I Estando provado que: - a actividade profissional da vítima de um crime de homicídio - em que auferia 120 000$00 mensais em média e dos quais não gastava com ela própria mais de um terço - era a única fonte de rendimento do seu agregado familiar; - o talho que a mesma explorava encontra-se encerrado por a demandante (sua mulher) não saber geri-lo; - não são conhecidas à demandante habilitações que lhe permitam auferir rendimentos fora da jorna ou de outro trabalho assalariado, sendo certo que tem de cuidar dos dois filhos; e tendo também em atenção a tenra idade destes (um nasceu em 24/04/1988 e o outro em 14/03/1991) bem como as idades da demandante e da vítima (à data da sua morte tinha 32 anos) e o período de tempo previsível de duração da contribuição dos alimentos, o montante de 10 000 000$00 atribuído pelo tribunal de 1.ª instância para reparação dos lucros cessantes apresenta-se como o mínimo indispensável. I Os elementos mais relevantes a considerar na fixação da indemnização pela privação do direito à vida são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes.
Processo n.º 183/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Marti
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