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ACSTJ de 13-05-1998
Furto qualificado Furto em veículo Arrombamento Furto Valor insignificante
I O conceito de arrombamento dado agora pelo art.º 202, al. d), do CP de 1995, sofreu uma redução do seu âmbito, relativamente à definição contida no art.º 298, n.º 1, do CP de 1982, através da eliminação do segmento «ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos», que deste constava. I Como consequência, o «arrombamento» de veículo automóvel deixou de estar contemplado no art.º 204, n.º 2, al. e), do CP revisto e, por outro lado, a expressão «espaço fechado» constante do mesmo artigo - seus n.ºs 1, al. f) e 2, al. e) - passou a ter de ser compreendida com o sentido de «lugar fechado dependente de casa», ficando arredada, deste modo, a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado. II- Não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança. V- A subtracção ilegítima de objectos do interior de veículo automóvel que tinha as portas fechadas e trancadas (para o efeito o arguido partiu o vidro da porta da frente ou forçou o fecho de uma das portas da viatura) integra a autoria do crime dos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. e), do CP 1995. V - A subtracção ilegítima de diversos objectos do interior de um barraco, por rebentamento do fecho da porta, sem que conste da matéria de facto apurada que aquele é um lugar dependente de casa, não integra o crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204, n.º 2, al. e), do CP, configurando, sim, o crime de furto qualificado, p.p. pela al. e), do n.º 1, do mesmo artigo e diploma. VI- Não estando minimamente identificados os bens subtraídos pelo arguido, sendo, por isso, desconhecidos os respectivos valores e insusceptíveis de determinar pela factualidade provada, e quando as regras da experiência indicam que o produto do furto não é necessariamente superior a um unidade de conta, há que considerar que ele é de valor diminuto face ao princípio in dubio pro reo, não havendo lugar à qualificação do mesmo, nos termos do art.º 204, n.º 4, do CP.
Processo n.º 171/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Marti
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