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ACSTJ de 13-05-1998
Respostas aos quesitos Fundamentação Constitucionalidade
I - Na vigência do art.º 653, n.º2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12-12, as respostas negativas aos quesitos não careciam de fundamentação. II - Não se encontrava ferido de inconstitucionalidade o citado art.º 653, n.º2, pois que o art.º 208 da CRP, remete a necessidade de fundamentação para os 'termos previstos na lei', ou seja, para a legislação ordinária, na altura, o referido art.º 653, n.º 2.
Revista n.º 221/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
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