Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-05-1998
 Direito a férias Violação Indemnização Subsídio de Natal Trabalho igual salário igual Condenação ultra petitum
I - Atento ao disposto no art.º 13, do DL 874/76, de 29-12, são requisitos essenciais do direito à indemnização constituída pelo triplo da retribuição, o não gozo de férias por parte do trabalhador e a obstação desse gozo pela entidade patronal. Assim sendo, dado estar em causa um elemento constitutivo do respectivo direito, impõe-se que o trabalhador prove que o empregador colocou obstáculo ao gozo das suas férias ou, pelo menos, que este possa ser responsabilizado pelo não gozo das mesmas.
II - Antes da atribuição geral do subsídio de Natal, por via legislativa (DL 88/96, de 03-7), o direito a tal subsídio só existia se o mesmo tivesse sido acordado entre as partes ou estatuído em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III - Sendo o subsídio de Natal parte integrante do salário, a obrigatoriedade do seu pagamento por força do princípio constitucional contido no art.º 59, n.º1, alínea a) da CRP (para trabalho igual salário igual), em detrimento do princípio da filiação sindical consagrado no art.º 7, do DL 519-C/79, de 29-12, pressupõe que o trabalhador alegue e demonstre que aufere um salário inferior ao pago pela entidade patronal a algum dos trabalhadores que executa trabalho igual ao seu (em quantidade, natureza e qualidade).
IV - O regime excepcional do art.º 69, do CPT, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, só tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho.
V - Perante um direito de existência necessária (que não pode ser afastado no plano jurídico, mas sim no plano prático da vontade das partes), como é o caso do pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até sentença, não estando o mesmo contido no pedido, não se justifica a aplicação do preceituado no referido art.º 69, do CPT
Revista n.º 53/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas