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ACSTJ de 13-05-1998
Procedimento disciplinar Depoimento de testemunha Valor probatório Sanção disciplinar Impugnação Prazo de propositura da acção
I - Os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, pois só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir. II - O prazo previsto no art.º 164, do CPT, para o exercício de acção de anulação de sanção disciplinar não se aplica às reclamações por parte dos trabalhadores em relação às sanções aplicadas pela sua entidade patronal. Nestes casos, o prazo de impugnação deverá ser o de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção.
Revista n.º 82/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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