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ACSTJ de 12-05-1998
Depoimento de parte Confissão Poderes do juiz
I - O depoimento de parte é instrumental da confissão, que aqui se encara como meio de prova, nos termos dos artigos 352 CC e 553, nºs 2 e 3 e 554, nº 1 do CPC, e com a especificidade própria de haver através dele audição de um representante de uma sociedade comercial, anónima, que exerce uma actividade bancária. I - Ao pretender-se que seja ouvido um representante qualificado nos termos estatutários de uma sociedade, não é exigível ao requerente do depoimento uma indicação concreta, precisa e inalterável da pessoa que comparecerá em Tribunal para tal fim. II - Verificando-se que a pessoa indicada não era a directamente relacionada com o pelouro abrangente do serviço de compensação interbancária de créditos derivados dos cheques, impunha-se que o tribunal, de harmonia com o preceituado nos artigos 265 e 266 do CPC, mandasse notificar o Banco autor para dizer quem era a pessoa certa.
Revista n.º 468/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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