Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Herança Passivo
Comprovando-se nos autos que a usufrutuária procedeu à liquidação dos encargos com o produto da venda de um bem alheio à herança, que exclusivamente lhe pertencia, é-lhe aplicável o regime pre-visto no art.º 2071, n.º 1 do CC, constituindo-se uma obrigação pecuniária de soma ou quantidade cujo regime legal é o previsto no art.º 550 do mesmo código.V.G.
Revista n.º 1723/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos