Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-05-1998
 Despejo imediato Provas
I - Se as rendas vencidas na pendência da acção e até à contestação podem ainda ser pagas no prazo deste articulado, não goza o senhorio da possibilidade de, em momento anterior, requerer o despejo imediato por falta do seu pagamento I - Não diz o artº 58, do RAU, que o inquilino terá de depositar a renda com indemnização, se o senhorio indevidamente se tiver recusado a recebê-la dentro do prazo, ou, por qualquer outra forma se constituir em mora creditoris. II - Daí que seja necessário, por elementar imperativo lógico aceitar que em tal caso o inquilino se defenda de um eventual pedido de despejo imediato com a simples invocação dessa mora e seja admitido a prová-la. V - O actual art.º 58, do RAU, ao contrário do seu antecedente art.º 979 do CPC, não afirma expressamente a necessidade de prova documental, dizendo apenas '...e disso faça prova...', sem reproduzir a referência à prova documental que constava do n.º 2 do art.º 979, pelo que, face ao art.º 392, do CC, é permitida a prova testemunhal para a prova da eventual mora creditoris.
Agravo n.º 197/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro