Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-05-1998
 Arguição de nulidades Prazo Tempestividade
I - Através da notificação para efectuar o preparo para o julgamento, não se pode presumir que a mandatária da ré tenha tomado conhecimento de que lhe não fora notificado o despacho que decidiu as reclamações contra o questionário e de que fora omitida a notificação para apresentar o rol de testemunhas I - É que, por um lado, podia muito bem acontecer que a secretaria, por qualquer motivo, tivesse antecipado essa notificação; por outro, a incumbência do pagamento dos preparos e de outras diligências igualmente sem especial relevo processual são, hoje em dia, confiadas a funcionários de advogados, quase sempre sem preparação jurídica II - A nulidade foi atempadamente arguida nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que designou o dia para o julgamento.
Revista n.º 366/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir