Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-05-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Incapacidade permanente parcial
I - A integridade física é um conceito inquantificável, não constituindo um bem patrimonial em si mesmo I - O dano corporal psicofísico, só por si e independentemente dos reflexos na capacidade de ganho, não se considera um dano patrimonial, que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado II - No direito vigente a concepção de dano patrimonial está sempre conexa com uma perda económica. É o que acontece com a frustração da perda da capacidade de ganho. V - Quando se ultrapassa esta barreira entra-se no domínio do dano não patrimonial, onde se incluem o dano da dor, o dano estético, o sofrimento moral, o dano do desprazer, de afirmação social, etc., que só podem ser amenizados com uma obrigação pecuniária, ou seja uma indemnização imposta ao lesante. V - Quaisquer tabelas para cálculo de indemnização por acidentes de viação não são directamente aplicáveis ao cômputo de indemnização por acidentes de viação, mas poderão servir de 'critério geral de orientação', para esses acidentes, embora lhes possam ser introduzidas as necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. VI - O que vai merecendo melhor aceitação na doutrina e na jurisprudência é o método de avaliação em concreto, porque nele se trata de compreender e avaliar todo o prejuízo sofrido - a perda de ganhos e a diminuição dos benefícios, em toda a multiplicidade de situações.
Revista n.º 273/98 & Descritores temáticos e sumári