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ACSTJ de 12-05-1998
Comprovando-se das instâncias que autor e ré não partilham a mesma habitação e desde há nove anos que não partilham mesa e cama, não tendo o autor o propósito de voltar a viver com a ré, apurand
Comprovando-se das instâncias que autor e ré não partilham a mesma habitação e desde há nove anos que não partilham mesa e cama, não tendo o autor o propósito de voltar a viver com a ré, apurando-se que, durante esse período, o autor comeu algumas vezes na casa onde vive a ré, embora com desconhecimento das circunstâncias dessas refeições, e que o autor deixou algumas roupas em casa onde vive a ré, não se esclarecendo de que roupas se trata, tais factos permitem provar a inexistência, desde há nove anos, de comunhão de vida entre os cônjuges, bem como o propósito por parte do autor de a não restabelecer, havendo fundamento para o divórcio - remédio previsto no artº 1781, alínea a), do CC
Revista n.º 460/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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