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ACSTJ de 12-05-1998
Recurso Alegações Conclusões Poderes do STJ Oposição Falta de contestação Máfé
I - É corrente e incontroversa a afirmação segundo a qual as conclusões das alegações de recurso encerram o conjunto de questões que, para sua decisão, há que apreciar Trata-se do regime que se extrai do disposto nos artigos 684, nº 3, e 690, n.º 1 do CPC. I - Há três desvios a esse princípio: por um lado, as questões que forem de conhecimento oficioso sempre poderão ser analisadas pelo tribunal ad quem; por outro lado, a delimitação objectiva que as conclusões derem a um segundo recurso, de acordo com a cadeia hierárquica dos tribunais, está condicionada pelo âmbito da delimitação objectiva que, no anterior recurso, houver tido lugar, porque os recursos se destinam a rever o que foi decidido, e não a dar lugar a decisões sobre questões novas; o pedido formulado no final das alegações - de cujo cabimento se não pode duvidar, visto que as conclusões têm, de acordo com a lei, a função de síntese das razões da alteração pretendida, que delas não deve rigorosamente fazer parte - pode igualmente acarretar, se for de menor amplitude, uma delimitação objectiva do recurso mais apertada do que a que fluiria das conclusões formuladas. II - Para que o incidente de oposição proceda e possa ser admitido não se torna necessário que haja identidade de pretensões entre a autora e os opoentes. O incidente de oposição pressupõe que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação material controvertida, mas apenas de uma relação juridicamente incompatível com o direito de cuja titularidade o autor se arroga. V - O facto de os réus não terem contestado não acarreta o efeito previsto nos números 2 e 3 do art.º 484 do CPC, com a consequente confissão dos factos articulados pela autora, uma vez que com a verificação do incidente de oposição os opoentes passaram a partes principais, com os direitos e responsabilidades inerentes (art.º 344, n.º 1 do CPC), e por outro lado, porque no presente caso, a autora fez um uso anormal do processo, nos termos do art.º 665 do CPC, havendo razões para considerar que houve uma estratégia gizada entre a autora e os RR, seus irmãos, no sentido de fazer cair pela base a pretensão dos opoentes no sentido de fazerem valer os seus direitos de preferência sobre os prédios em questão. V - Do que antecede, nos termos do n.º 2, do art.º 456, do CPC, há lugar à condenação da autora como litigante de má fé.
Revista n.º 317/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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