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ACSTJ de 03-10-2000
Documento autêntico Força probatória plena Declaração negocial Valor probatório
I - A escritura pública faz prova plena de que, na presença do notário, foram emitidas as declarações dos outorgantes nela vertidas, mas não prova plenamente que tais declarações sejam sinceras e ver-dadeiras ou válidas e eficazes, na medida em que isso é algo que ultrapassa a percepção da entidade documentadora. II - O art.º 393, n.º 2 do CPC impede, tão-só, como emerge, aliás do seu teor, o recurso à prova teste-munhal quanto aos factos abrangidos pela força probatória plena do documento.V.G.
Revista n.º 2315/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
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