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ACSTJ de 12-05-1998
Direito de preferência Prédio rústico Compra e venda
I - Destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente I - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no artº 1381, alínea a), do CC, não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente possível. II - Provado que os 3º.s réus destinavam o prédio rústico adquirido a construção de uma moradia e que, logo após a aquisição encarregaram com vista a tal objectivo um arquitecto de elaborar o seu projecto de construção, alegando e provando que o projecto fora aprovado, está demonstrada uma situação que impedia o surgimento do direito de preferência por banda dos autores.
Revista n.º 400/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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