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ACSTJ de 12-05-1998
Depoimento de parte Admissibilidade Confissão judicial
I - A admissibilidade do depoimento de parte tem de ser apreciada independentemente do valor que a declaração a produzir possa conhecer (por ineficácia da confissão, por insuficiência desta como meio de prova, por incapacidade de quem a produz, ou ilegitimidade deste, por a força probatória do conhecimento ser de livre apreciação - não tarifado) I - Para conhecer da sua admissibilidade apenas (por se tratar de depoimento provocado) havia a considerar a oportunidade do requerimento, da legitimidade de quem o produziu, da correspondência entre o requerido e o questionário, se o requerimento procedia à discriminação dos factos, se estes eram factos pessoais ou de que o depoente devesse ter conhecimento, e se eram factos torpes ou criminosos (artºs 512, 513, 552, 5531 e 3, e 5541 e 2 , do CPC). II - O valor da declaração a produzir e a força probatória que deva merecer são questões que, oportunamente, se colocarão ao tribunal e que não interferem na da admissibilidade do depoimento de parte.
Agravo n.º 278/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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