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ACSTJ de 12-05-1998
Cheque pré-datado. Pluralidade de cheques para pagamento de uma única dívida. Descriminalização. Processos em fase de julgamento.
Já não é punível - no âmbito do crime de emissão de cheque sem provisão - a conduta de «quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, emitir e entregar a outrem cheque (...) emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador» (n.º 3 do art. 11.º do dec. lei 454/91, na redacção do dec. lei 316/97 de 19Nov). Destinando-se cada um dos cheques ajuizados a pagar diferentes (até porque vencíveis em datas diferentes) «quantias determinadas» (no valor, por exemplo, de 10.000$00 cada) - embora acidentalmente correspondentes a prestações do preço global de um único contrato de compra e venda -, não se poderá dizer que hajam sido emitidos e entregues «para pagamento de quantia superior a 12.500$00». Nos termos do novo art. 11.1.a do dec. lei 454/91, na redacção do dec. lei 316/97 de 19Nov, só é punível - como crime de emissão de cheque sem provisão - a conduta de «quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro (...) emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão (...)».mporta, pois, ter presente - entre as consequências, relativamente aos processos pendentes, decorrentes da entrada em vigor do dec. lei 316/97 - A exclusão da tutela penal dos cheques de quantia superior a 5 000$00 mas não superior a 12 500$00; A exclusão da tutela penal dos denominados cheques pós-datados. «Exigindo o Decreto-Lei n.° 454/91, artigo 11.º, alínea a) (após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1998), que o valor inscrito no cheque seja superior a 12.500$, é evidente que foram descriminalizadas todas as emissões ou endossos de cheque sem provisão (ou equivalente) cujo valor se situe entre mais de 5.000$ e 12.500» (Taipa de Carvalho) «Dada a exigência típica, constante do n.° 3 do artigo 11.º (do dec. lei 454/91, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, entradas em vigor em l de Janeiro de 1998), de que a data da emissão não seja posterior à data da entrega ao tomador, ficaram, retroactivamente, despenalizadas todas as emissões e endossos de cheque sem provisão cuja data inserida no cheque (data da emissão) tenha sido posterior à data da entrega do cheque, pelo sacador ao tomador» (Taipa de Carvalho) «O sacador pode emitir uma pluralidade de cheques sobre o mesmo sacado, na mesma data e em beneficio do mesmo tomador, causando, eventualmente ao portador ou a terceiro prejuízo superior a 12.500$00, mas, desde que o valor de cada cheque não seja superior a 12.500$00, é irrelevante o valor do prejuízo causado. Assim, se o valor do cheque não for superior a 12.500$00, falta um elemento essencial do tipo e, consequentemente, não há crime de emissão de cheque sem provisão» (Germano Marques da Silva) «O facto punível segundo a lei vigente no momento da prática deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções» (art. 2.1 e 2 do CP). «Encontrando-se o processo em fase de julgamento, se dos termos da acusação ou da pronúncia consta matéria de facto de modo a que dela resulte uma situação de descriminalização (valor não superior a 12.500$00 ou cheque pós-datado), nada obsta a que por mero despacho se julgue em conformidade e se arquive o processo» (Tolda Pinto)
rocesso 3069/98-5, Carmona da Mota
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