|
ACSTJ de 07-05-1998
Homicídio In dubio pro reo Poderes de cognição do STJ Homicídio qualificado Motivo fútil Contradição insanável da fundamentação
I A simples 'excitação', resultante da ingestão de bebidas alcoólicas, não implica necessariamente a supressão ou a afectação da vontade ou do seu controle, nem afasta a possibilidade de uma actuação livre e consciente do agente ou da capacidade deste para avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com ela. I O princípio in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova, à matéria de facto, pelo que a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do STJ, que apenas dele poderá conhecer, se resultar da decisão recorrida que os julgadores da lª instância ficaram em estado de dúvida sobre certos factos, e nesse estado, escolheram a posição desfavorável ao arguido. II Para que o julgador se possa decidir pela qualificação do homicídio, basta que a particular conformação dos factos possa caber na cláusula geral de especial censurabilidade estabelecida no n.º1, do art.º 132, do CP. V - O que não pode fazer, sob pena de cair em contradição na fundamentação, é afirmar 'que se desconhece o motivo do comportamento homicida do arguido', para depois considerar que 'isso não significa que tenha agido sem motivo', e proceder à qualificação do crime, com base na sua futilidade.
Processo n.º 170/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes
|