Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1998
 Habeas corpus Prisão preventiva Prazo
I O termo ad quem, a que alude a al. a), do n.º 1, do art.º 215, do CPP, para efeito da extinção da prisão preventiva, afere-se pelo acto processual 'dedução da acusação' e não pela sua notificação. I O conhecimento de eventual prejuízo para o exercício do direito de defesa decorrente de uma deficiente tradução da peça acusatória, não cabe nas finalidades que a providência de habeas corpus visa assegurar. Com efeito, não só tal matéria não assume relevância para se poder concluir da ilegalidade da prisão, como também, é sempre susceptível de recurso ordinário para a Relação respectiva, nos termos do art.º 219, do CPP.
Processo n.º 601/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá No