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ACSTJ de 07-05-1998
Relatório social Nulidade Tráfico de estupefacientes
I Não há atropelo ao disposto no art.º 32, da CRP, quando o tribunal não solicita o relatório social do arguido, aoRS, quando este à data dos factos tem mais de 16 e menos de 22 anos de idade. I Comete o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é surpreendido, no Casal Ventoso, na posse de 16,668 grs. de heroína, que destinava à cedência a terceiros, e com a importância de 2.500$00, resultante de anteriores transacções do mesmo produto.
Processo n.º 38/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José G
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