Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Embargo de obra nova Janelas
I - São requisitos essenciais do embargo de obra nova: a realização de 'obra, trabalho ou serviço novo'; e o prejuízo (ou a sua ameaça) para o direito de propriedade, outro direito real de gozo ou posse do embargante I - Para o decretamento da providência basta a 'prova sumária dos fundamentos alegados' (artº 415, n.º 2 do CPC), o que significa ser suficiente um juízo de verosimilhança ou probabilidade, a aparência do direito, porque o conhecimento exaustivo traria inconvenientes, pois nesse caso o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando assim frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares. II - O disposto no art.º 73, do RGEU, tanto é aplicável à construção de novas janelas como estabelece o regime de qualquer tipo de novas construções susceptíveis de afectar a luminosidade de janelas existentes nas proximidades.
Agravo n.º 235/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro