Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Propriedade industrial Aplicação da lei no tempo Marcas Estabelecimento Confusão
I - A publicação do novo CPI (DL 16/95) foi determinada, nomeadamente, pela necessidade de satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e de compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade I - O confronto (gráfico e fonético) háde fazer-se entre a marca 'CINCAR' da ré e o nome de estabelecimento 'CINCA' da recorrente: 'CINCACOMPANHIA NDUSTRIAL DE CERÂMICA, SA.'. II - Do confronto dos dois, apesar do elemento nominativo 'Cincar' conter o termo 'cinca', cada sinal distingue-se do outro: o comprador medianamente instruído não confunde um e outro, quando na presença de ambos, dado que aqui temos um sinal distintivo do comércio apenas nominativo e além, um sinal distintivo misto, nominativo e figurativo ou emblemático (alusão à estrela de oito pontas, tendo no centro a palavra 'Cincar'.
Revista n.º 270/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir