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ACSTJ de 06-05-1998
Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Objecto Posse titulada Ónus da prova Posse precária
I - O nosso legislador não acolheu uma concepção objectiva da posse, pois não se contenta com o simples poder de facto, antes exigindo, para que haja posse, a intenção ( animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela; a figura de detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente ( com animus possidendi) I - Reconhecido o direito de propriedade, o réu só pode recusar a restituição consequente, como manifestação da sequela do direito real, se se verificar algum dos casos especiais previstos no nº 2 do art.º 1311 do CC. II - Tem-se aqui em vista os casos em que o possuidor ou detentor pode contestar o seu dever de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (a título de usufrutuário, locatário, credor pignoratício, etc), ou em que goza do direito de retenção da coisa. V - É sobre o réu que recai o ónus de provar que é titular de um direito, de natureza real ou creditícia, que legitime a recusa da restituição (art.º 342, n.º 1 do CC), sendo certo que a dúvida sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme dispõe o art.º 526 do CPC. V - A posse do réu sobre a parte do imóvel que excede as áreas da coisa arrendada, única que aqui está em causa (sobre as áreas arrendadas, não se duvida de que a posse é titulada, de boa fé, pública e pacífica), háde reputar-se de precária, e também não ocorreu a inversão do título de posse.
Revista n.º 417/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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