|
ACSTJ de 06-05-1998
Massa falida Indemnização Reconvenção Obrigação natural
I - É da essência da obrigação natural não ser judicialmente exigível o seu cumprimento: porém, se o devedor cumprir espontaneamente a prestação, o credor tem o direito de a reter ( soluti retentio), isto é, a prestação não pode ser repetida I - Para que possa falar-se de obrigação natural é necessário que haja um dever moral ou social de efectuar certa prestação, embora nem todo o dever moral ou social possa ser seu fundamento, sendo ainda indispensável que esse dever seja tal que implique a obrigação jurídica de prestar, isto é, uma obrigação de prestar baseada na justiça II - O simples facto de certa pessoa ter passado a viver com a sua mulher em casa da ré, sua sogra, não gera nem faz nascer a cargo da ré um dever de justiça que a obrigaria a proporcionar a ocupação, sem qualquer retribuição, da casa de habitação, e muito menos dos dois anexos; desse facto não deriva uma obrigação jurídica de prestar, de que a ré seria a devedora e o seu genro o credor.
Revista n.º 222/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
|