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ACSTJ de 06-05-1998
Transporte marítimo Seguro Cláusula de exclusão Ónus da prova
I -ncumbe à parte o ónus da prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe propicia uma situação favorável, ou seja cada uma das partes tem o ónus de alegação e da prova relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis I - Cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito que se arroga, quer esses factos sejam positivos quer sejam negativos (nº 1, do art.º 342, do CC), cabendo, por sua vez ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quer eles sejam positivos ou negativos. II - Tais princípios valem para as estipulações negociais. V - Uma causa de exclusão é um facto impeditivo; uma causa de limitação é um facto modificativo do direito do autor, cabendo, pois, a sua prova ao réu, por força do disposto no art.º 343, n.º 2, do CC. V - Sendo a 'Cláusula de Riscos de Frigorífico', uma causa de exclusão, uma vez que a seguradora fica excluída de ressarcir se ocorreram os factos aí previstos, estamos perante um facto impeditivo do direito de indemnização da autora. VI - O contrato de seguro celebrado entre autora e ré cobria, nos termos da sua 'Clausula A', todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto seguro, com excepção dos elencados nos seus números 4, 5, 6, 7, na clausula referidos como 'exclusões', e nesse elenco de excepções não se detecta a mínima alusão aos riscos de frigorífico. VII - O que se compreende já que as partes convencionaram para essa categoria ou espécie de riscos uma cláusula: a transcrita cláusula n.º 4 ('Clausula de Riscos de frigorífico', internacionalmente conhecida como '24 hours breakdown clause'). VIII - Se bem pensamos, não se trata de uma cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora (já vimos que ela não se inclui entre as 'exclusões' acordadas pelas partes), nem de cláusula excepcional (a disciplina nela contida não é oposta à que rege em geral, contendo antes algumas especialidades em relação a essa disciplina). X - Tal cláusula não pode deixar de ser qualificada como cláusula especial, o que resulta de figurar na rubrica 'Condições Especiais'. X - Especial, na medida em que se estabelece que certos riscos - os riscos do frigorífico - só ficam cobertos pelo seguro ( o mesmo é dizer só são indemnizáveis), desde que se verifique aquele condicionalismo, que, no caso concreto se reconduz, no essencial, à exigência de que os danos sofridos pela mercadoria segura sejam consequência da paragem das máquinas refrigeradoras do meio transportador, paragem essa acidental, e com a duração mínima de 24 horas consecutivas. XI - Assim interpretada a clausula, ela enuncia os pressupostos a que as partes subordinaram ou condicionaram o direito de indemnização da segurada, direito que só nasce verificados esses pressupostos.
Revista n.º 252/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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