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ACSTJ de 06-05-1998
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Constitucionalidade Poderes do STJ Ineptidão da petição inicial Legitimidade Coligação I Não tendo os
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Constitucionalidade Poderes do STJ neptidão da petição inicial Legitimidade Coligação Não tendo os recorrentes suscitado a questão de inconstitucionalidade na apelação que interpuseram da decisão da 1ª instância, não pode ela ser suscitada na revista do acórdão do tribunal da Relação I - Entendendo-se, porém, como questões de direito que são, as questões de (in)constitucionalidade são de conhecimento oficioso, sempre haveria que considerar que a suscitada questão da eventual inconstitucionalidade orgânica carece de fundamento, por ser manifesto que as alterações introduzidas nos art.ºs 442, 775, n.º 1 alínea f), do CC, pelos DecretosLei números 236/80, de 18 de Julho e 376/86, de 11/11, não implicam qualquer restrição intolerável a direitos, liberdades e garantias, não representando, desse ponto de vista, uma intervenção legislativa nesse âmbito temático. II - O mecanismo de subsidiariedade dos pedidos afasta qualquer contradição entre o pedido e a respectiva causa de pedir, conduzindo à autonomização de dois pedidos e das respectivas causas de pedir. V - Saber se um dos autores em coligação com outros é parte legítima em relação ao pedido de direito de retenção sobre certa fracção autónoma de imóvel, considerando a situação de coligação activa e passiva é questão de mérito e não diz respeito à legitimidade activa. V - Existindo uma situação de dependência ou de prejudicialidade entre os pedidos, é possível a coligação de autores e réus. VI - A posição do titular do direito de retenção sobre coisas imóveis, é quanto aos poderes de execução e quanto ás preferências sobre os demais credores, igual à do credor hipotecário (art.º 759º, n.º 1 do CC). VII - O promitentecomprador começou por desfrutar dum direito pessoal de gozo sobre a fracção, nascido da tradição dela e alicerçado na expectativa de cumprimento do contrato prometido; e passou a ter, após o nascimento do direito à indemnização, como reforço dele, nos termos do n.º 3 do art.º 442 do CC um direito de retenção, que é um verdadeiro direito real de garantia.
Revista n.º 356/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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