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ACSTJ de 06-05-1998
Acidente de viação Veículo automóvel Valor Salvado Indemnização Mora
I - Atento o disposto no artº 435 do CCom, excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor, princípio que também tem tradução no artº 21, n.º 2 das 'Condições Gerais Uniformes do Ramo Automóvel'. I - Tendo a ré seguradora feito prova de que um veículo com as características idênticas ao do autor podia, em 050593, ser adquirido no mercado pelo valor de 1.100 ou 1.200 contos, a dedução do salvado só se aplica aos casos em que haja perda total e o valor venal seja superior ao valor seguro, o que não é o caso. II - Tendo sido apurado o valor comercial, em data muito próxima do acidente, de uma viatura com as características do veículo sinistrado, sendo esse valor de 1.200.000$00, tal valor compreendia a totalidade das peças e componentes e valências de uma viatura com as características indicadas, não podendo, assim, deixar de incluir as que foram destruídas no acidente, bem como o que do mesmo se salvou. V - Se assim não fosse ocorreria um enriquecimento sem causa por parte do segurado. V - Tendo a ré seguradora proposto indemnizar o autor, tendo em vista a resolução extrajudicial (e antejudicial) no montante de 1.300.000$00 quanto ao veículo, deduzido do montante da franquia e dos salvados, o que a autora não aceitou, concluindo-se que a seguradora até devia menos do que se propôs pagar, não ocorre mora sua.
Revista n.º 438/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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