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ACSTJ de 06-05-1998
Acidente de viação Ofensas corporais Crime militar Direito a indemnização Prescrição
I - Tendo o réu condutor do veículo do Estado cometido um crime culposo de ofensas corporais, punível pelo artº 207 do CJM, ou pelo artº 148, n.º 3, com referência ao art.º 143, alínea b) do CP, o procedimento criminal por prescrição relativamente ao citado crime, extingue-se decorridos 5 anos. I - Uma vez que desde logo foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo do Estado, e que o arquivamento do processo crime apenas ocorreu em 081193, por amnistia, só a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição. II - O prazo de prescrição a tomar em consideração relativamente aos civilmente responsáveis coincide com o aplicável ao condutor do veículo causador do sinistro. V - Não é possível considerar diferentes prazos de prescrição, consoante está em causa o autor do ilícito criminal ou, apenas, os civilmente responsáveis, porque se quebrava o elo e solidariedade entre todos eles, conforme resulta do disposto nos artigos 487, 499, 500, 501, 503, 507, 512 do CC. V - O preceituado no art.º 311 do CJM apenas se cinge à competência do Tribunal Militar no que respeita à sua competência para julgar acções por perdas e danos, nada tendo a ver com o prazo prescricional das acções cíveis a intentar em jurisdição comum, daí que esse prazo possa ser previsto para uma acção criminal e o crime seja comum ou militar.
Revista n.º 962/97 - 1º Secção Relator. Conselheiro
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