Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Recuperação de empresa Nulidade de acórdão Recurso Objecto
I - Se o recorrente, nas suas conclusões de alegações, não especifica os 'factos fundamentais' para a boa decisão da causa, que constam do processo e que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido, o recurso, nessa parte não tem objecto I - Fundamentos da decisão não são os factos que o recorrente entende estarem provados e com a qualificação que lhes atribui II - A dívida da recorrida para com a recorrente, cujo montante oscila entre os 3.884.224$00 (versão da recorrente) e 2.789.484$00 (versão da recorrida), não era susceptível de, sem mais, revelar a impossibilidade geral do devedor cumprir pontualmente as suas obrigações. V - Não tendo sido justificado qualquer outro crédito nos autos de recuperação, tendo-se a requerida habilitado à regularização das suas dívidas fiscais, ao abrigo do DL 124/96 (vulgo Plano Mateus), paralisou a exigência imediata de tais dívidas, provando-se que a requerida se mantém em actividade, apresentando os seus últimos exercícios lucros tributáveis, não é legítimo concluir que a recorrida se encontra numa situação de impotência económicofinanceira para resolver a generalidade dos seus compromissos.
Agravo n.º 72/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro