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ACSTJ de 06-05-1998
Agravo Subida de recurso Instrução
I - Da conjugação dos artigos 742, nº 2, 747, nº 2 e 742, n.º 3 do CPC resulta que o tribunal superior apenas poderá e deverá requisitar os elementos referidos no n.º 3 do art.º 742 que se mostrarem em falta e não quaisquer outros. I - Do facto de o recurso subir em separado resulta, assim, que sobre as partes recai o ónus de instrução do agravo II - Os poderes instrutórios do tribunal superior circunscrevem-se à possibilidade de pedir ao tribunal inferior os elementos indispensáveis que eventualmente não tenham sido remetidos com o processo de agravo.
Agravo n.º 1021/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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