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ACSTJ de 06-05-1998
Tribunal arbitral Litígio Objecto Acordo
I - Quando a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral notificar desse facto a parte contrária, deve, além do mais, precisar o objecto do litígio I - Demonstrando-se que assim procedeu uma das partes e que a outra lhe respondeu logo por carta, não só discordando do objecto do litígio, mas especificando o pomo da discórdia, não tendo chegado a acordo, caberia ao tribunal decidir, conforme o nº 4 do art.º 12 da Lei 31/86, sendo certo que esse tribunal não é o arbitral mas o tribunal judicial, havendo ainda quem defenda caber a decisão ao presidente do Tribunal da Relação. II - Tendo o presidente do Tribunal da Relação procedido à nomeação do árbitro presidente conforme lhe fora solicitado, não se tendo pronunciado sobre o objecto do litígio, manteve-se a divergência quanto a este.
Agravo n.º 783/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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