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ACSTJ de 06-05-1998
Promessa de casamento Direito a indemnização
I - Resultando dos factos assentes das instâncias que entre autor e ré houve promessa de casamento e subsequente ruptura por banda da ré, cabia a esta a prova do justo motivo para não cumprir tal promessa, conforme estabelece o artº 799, nº 1, do CC. I - Tratando-se como se trata não de donativos feitos pelo autor à ré mas de despesas feitas pelo primeiro na expectativa do casamento, contando que a promessa seria cumprida, há que aplicar o disposto no art.º 1594 do CC, de harmonia com o qual se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo, deve indemnizar o esposado inocente quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
Revista n.º 18/98 - 1º Secção Relator: Conselheiro
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