Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Insolvência Caducidade da acção
I - No nº 1, do artº 1175, do CPC estabelecia-se que a declaração de falência podia ser requerida no prazo de dois anos a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido. I - Tal disposição foi revogada pelo art.º 9, do diploma preambular do DL 132/93, de 23/4. II - De acordo com o art.º 10, n.º 2, do DL 132/93, o falecimento do devedor não determina a suspensão do processo de falência. V - Contrariamente ao anterior regime, o novo Código não estabelece qualquer prazo de caducidade, ou seja, enquanto se verificar a situação de insolvência é possível requerer a falência desde que tenha ocorrido qualquer um dos factos previstos no art.º 8º, do mesmo DL.
Revista n.º 361/98 - 1.ª Secção Relator: Fernandes