Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Direito de personalidade Direito ao repouso Ruído Licença de estabelecimento comercial e industrial Colisão de direitos
I - Os direitos da personalidade são poderesdeveres em que cada um, ao exercer o poder (de exclusão dos outros, ou sobre si próprio) está a levar a cabo um plano de realização pessoal fundado eticamente, ou a colaborar na intensificação das relações sociais também eticamente fundadas I - Estes direitos são assim protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si - estas soluções, assentes no facto objectivo da violação, compreendem-se perfeitamente, uma vez que a lei pretende protecção o mais ampla possível II - O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida. V - O direito ao repouso é ofendido mesmo que a actividade de exploração de discoteca desenvolvida pelos réus tenha sido autorizada administrativamente. V - A consagração de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo e quem desrespeitar esse limite incorre em ilícito de mera ordenação social punida com coima, praticando uma contra-ordenação punida com coima, nos termos do art.º 36, n.º 2 do Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo DL 251/87, de 24/6. VI - Face à lei civil deve entender-se que o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis e que a actividade donde eles resultam haja sido autorizada administrativamente. VII - Havendo colisão de direitos de espécies diferentes (dum lado o direito à integridade física, ao sono... e do outro o direito ao exercício de uma actividade comercial), prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335 do CC e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito ao exercício de um actividade comercial.
Revista n.º 338/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro