Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Direito de propriedade Posse Aquisição originária Aquisição derivada Usucapião Registo Terceiro
I - Comprovando-se das instâncias que os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, amanharam um prédio rústico sito em Leiria, o que sempre sucedeu à vista de toda a gente ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse naquele período, o qual adquiriram por escritura pública de compra e venda de 750606, e que o mesmo foi penhorado numa execução alheia aos autores, por termo de 900113, após o que foi descrito na respectiva Conservatória sob nº próprio e posteriormente adquirido, pelo réu, em arrematação judicial realizada em 910115, e registada a aquisição em data posterior, a favor do réu, os autores gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade nos termos do artº 1268, n.º 1 do CC, a qual prevalece, por força da usucapião (art.º 5, n.º 2 alínea a) do CRgP sobre o registo definitivo nos termos do art.º 7, do CRgP). I - Ao réu competia alegar e provar que o seu registo era anterior ao início da posse dos autores e dos seus antepossuidores. II - Não há que fazer apelo ao conceito de 'terceiros', constante do acórdão uniformizador de jurisprudência de 970520 (DRIª SA, de 970704), que resolve questão que confronta apenas aquisições derivadas.
Revista n.º 357/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro