Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-2000
 Decisão contra jurisprudência obrigatória Juiz singular Interposição de recurso
I - Posto que o art. 446.º, n.º 2, do CPP, estipule que ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça sejam 'correspondentemente aplicáveis' as disposições relativas ao recurso de fixação de jurisprudência, porque se trata de recursos substancialmente diversos nos seus propósitos, justifica-se, curialmente, uma não total identidade no campo da sua tramitação processual.
II - Assim, de uma decisão proferida em primeira instância por juiz singular, alegadamente proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, deve recorrer-se em primeiro lugar para a Relação, e só depois, e se isso se justificar, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 1798/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias