Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Compra e venda Imóvel Escritura pública Servidão de passagem
I - A compra e venda de imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública (artº 875, do CC) I - As declarações relativas a tal negócio jurídico não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto desse documento, ainda que imperfeitamente expresso (artº 238, n.º 1 do CC), sentido que, todavia, pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art.º238, n.º 2, do CC). II - As servidões prediais podem ser constituídas por contrato (art.º 1547, n.º 1 do CC), apenas esse modo de constituição interessando ao autos. V - Resulta da escritura de 060789 que, embora os prédios confinem, inexiste, entre eles, reciprocamente, qualquer ligação. V - Para haver servidão predial são necessários dois prédios (art.º 1543, do CC) um a que é imposto o encargo (o serviente) e outro, o que dele beneficia (o dominante). VI - A servidão tem por conteúdo uma utilidade, ainda que futura e eventual (art.º 1544, do CC). VII - Na medida em que há total ausência de ligação entre aqueles dois prédios, não há servidão de passagem.
Revista n.º 324/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir