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ACSTJ de 06-05-1998
Venda a descendentes
I - Não há razão para se considerar como interposta pessoa a sociedade comercial constituída pelo pai e alguns filhos, à qual tenha vendido alguns bens seus sem o consentimento de outros filhos.sem prejuízo da prova directa da simulação alegada pelo requerente da nulidade. I - O art.º 877, do CC, é limitado a filhos e netos mas a proibição não atinge os bisnetos, uma vez que esse artigo, tendo natureza excepcional, não comporta interpretação analógica, nos termos do art.º 11, do CC.
Revista n.º 702/97 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
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