Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Empreitada Prazo Multa Cláusula penal
I - Tendo-se estipulado, num contrato de empreitada, que 'salvo motivo de força maior, o empreiteiro se obriga a concluir e a entregar o total dos trabalhos da empreitada até ao dia 18 de Novembro de 1990, data a partir da qual se sujeita a pagar ao dono da obra uma multa diária ao correspondente à percentagem de um por mil sobre o preço da empreitada previsto no artigo seguinte, multa essa que só lhe poderá ser exigida se a obrigação continuar em falta por mais 30 dias' e que ' a empreitada é regida pelo presente contrato e pelo estabelecido nos documentos nele integrados(.) o regime desta empreitada é, para todos os efeitos completado pelo das obras públicas, pelo que as normas do DL 235/86 de 18/8, bem como legislação complementar são aplicáveis quanto às matérias aqui total ou parcialmente(...)' a aplicação da referida multa não reveste a natureza de clausula penal tal como prevista no art.º 810, n.º 1 do CC, como interpretou o acórdão recorrido. I - A multa visada no DL 235/86 não tem uma natureza administrativa, inconciliável com a estrutura de um contrato puramente civil, como o dos autos, pois que mesmo dentro do contrato administrativo de empreitada, a multa aí aludida é configurada como 'multa contratual', resultando assim, de acordo de partes.
Revista n.º 203/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir