|
ACSTJ de 06-05-1998
Embargos de terceiro Quota social Posse
I - Coisa é tudo o que, gozando de autonomia e utilidade, é susceptível de denominação exclusiva pelo homem I - A quota social satisfaz esses requisitos, na medida em que o quotista tem o corpus, porque lhe pertence a fruição da quota e o animus, ie., a intenção de exercer os seus poderes de proprietária no seu próprio interesse. II - O dono da quota pode deduzir embargos de terceiro contra a respectiva penhora, porque, se é certo que a não detém fisicamente, não é menos certo que detém a sua fruição.
Revista n.º 395/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
|