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ACSTJ de 28-09-2000
Suspensão da execução da pena Condição Indemnização Pedido cível Infracção fiscal
I - Na consagração do regime de adesão que o CPP presentemente define a partir do seu art. 71.º, esteve inerente a ideia da imprescindibilidade da formulação de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar a indemnização. II - Esta ideia, projectada para o domínio substantivo, legitima a asserção de que o dever de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou da garantia do seu pagamento' apenas e tão só, se pode radicar na procedência total ou parcial do pedido cível de indemnização, dentro dos limites da decisão que sobre esse pedido tenha sido prolatada. III - Todavia, na situação prevista no n.º 7, do art. 11.º, do RJIFNA, dado o primado da lei especial sobre a lei geral, o juiz ao suspender a execução da pena não pode deixar de condicioná-la nos moldes normativamente aí positivados, pese embora deste regime possa decorrer alguma compressão, quer na extensão, quer na essência, do regime geral de tal instituto.
Proc. 1769/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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