Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Documento Força probatória Apreciação da prova
I - As notas marginais, rasuras, emendas e comentários não ressalvados não excluem a força probatória dos documentos mas apenas a limitam na medida em que remetem a sua apreciação para o tribunal, apreciação essa a efectuar livremente nos termos dos artºs 376, nº 3 e 366, do CC. I - O art.º 375, n.º 1, do CC, apenas respeita à letra e assinatura dos documentos particulares reconhecidos nos termos do mesmo artigo e não já à verdade do conteúdo das respectivas declarações que, igualmente, fica sujeito ao regime da livre apreciação da prova.
Revista n.º 202/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir