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ACSTJ de 06-05-1998
Crime Acção penal Pedido cível Indemnização Prescrição
I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71, do CPP I - Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição do direito a pedir no tribunal civil a devida indemnização não corra enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306, n.º 1, do CC. II - Esta restrição não se verifica se, não obstante a pendência da acção penal, não houver obstáculo legal a que o pedido de indemnização possa ser apresentado no tribunal cível, nomeadamente nas hipóteses consideradas no art.º 72, do CPP. V - Para que a prescrição se não consuma, a acção tem que ser proposta com pelo menos cinco dias de antecedência relativamente ao dia em que termina o respectivo prazo. V - Sendo a acção proposta na véspera do dia em que se consumava a prescrição, e não com pelo menos cinco dias de antecedência, não beneficia o autor da correspondente 'prorrogação' do prazo prescricional.
Revista n.º 65/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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