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ACSTJ de 06-05-1998
Sociedade por quotas Firma Confusão
I - Segundo o artº 200, do CSC, a firma das sociedades por quotas deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra 'Limitada' ou pela abreviatura 'Ldª' I - A questão da identidade das firmas ou de similitude que possa induzir em erro decompõem-se em duas subquestões: uma, de facto, consistente nas semelhanças e dissemelhanças entre as duas firmas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das firmas deve ou não considerar-se susceptível de confusão com outra já registada no mesmo âmbito de exclusividade, podendo induzir em erro o homem médio. II - Para se saber se há ou não a possibilidade de confusão, releva mais a semelhança dos elementos predominantes do que a dissemelhança de outros elementos, sendo por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das firmas. V - A firma 'Oftaltec,nstrumentos Cirúrgicos de Qualidade, Lda.' não é susceptível de confusão com a firma 'Oftalder - Especialidades DermoOftálmicas, Limitada' e de, consequentemente, induzir em erro o homem médio interessado.
Revista n.º 124/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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