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ACSTJ de 06-05-1998
Providência cautelar não especificada Aparência do direito Sumaria cognitio Garantia bancária
I - Nos termos dos art.ºs 00 e 01, do CPC, o requerente duma providência cautelar não especificada, no que respeita a 'provas' do 'direito ameaçado' que se quer prevenir, apenas está vinculado a oferecer indícios suficientes da sua existência, o 'fumus boni juris' e, pelo que respeita ao requisito expressamente exigido para a sua decretação, o do 'receio de lesão', também tão só o requerente o tem de justificar, não provar. I - A 'prova provada' da existência do direito fica para a acção a que a providência cautelar respeita. II - O justo 'receio de lesão', como fenómeno psicológico que é, não se prova, apenas se pode racionalizar ou mostrar reflexivamente como valor negativo adequado às circunstâncias. V - O procedimento cautelar, na nossa lei processual, no que respeita à sua apreciação está racionalmente submetido à 'sumaria cognitio', à emissão apenas de um juízo de probabilidade ou verosimilhança séria quer da definição do direito quer do fundado receio de lesão, como especificadamente se expressa o art.º 401, do CPC. V - Uma providência cautelar só perde o seu objecto por já estar executado quando o direito que visa acautelar se escoou. VI - Não há direitos nem deveres obrigacionais que, por natureza, abstractamente ou à partida, estejam vacinados contra a possibilidade de poderem vir a ser equacionados em procedimento cautelar. A todos, em princípio, se dirigem os art.ºs 381 e seguintes do CPC, designadamente os seus art.ºs 400 e 4
Agravo n.º 265/98 - 2.ª Secção Relator:
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