Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-05-1998
 Inquirição de testemunhas Conhecimento de factos Notificação para depor Poder discricionário do tribunal
I - Para que o tribunal ordene a notificação a que se refere o artº 645, nº 1, do CPC, é necessário que se reconheça pela inquirição que uma pessoa, que não é testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa e que o tribunal não esteja suficientemente esclarecido. I - Não basta que a parte reconheça e alegue que a pessoa tem conhecimento de determinados factos com interesse para a decisão da causa. II - O poder do tribunal é um poder discricionário. V - As partes não têm qualquer direito de verem ordenada a inquirição, e daí que não possam considerar-se vencidas relativamente a qualquer resolução que, nesta matéria, o tribunal possa tomar; e só o vencido é titular do direito de recurso.
Revista n.º 221/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir