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ACSTJ de 06-05-1998
Arrendamento Direito de preferência Comunicação Declaração tácita Acção prejudicial
I - O artº 1, da Lei nº 63/77, de 25 de Agosto, deve ser interpretado no sentido de o direito de preferência dever ser reconhecido ao arrendatário se e na medida em que lhe proporcione continuar a habitar o arrendado, mas agora a título de habitação própria. I - A comunicação a que se refere o art.º 416, n.º 1, do CC será dirigida ao arrendatário da coisa a vender, e não também ao seu cônjuge. II - O conteúdo do ónus de informação a que se refere o art.º 416, n.º 1, surpreende-se através de duas componentes: uma fixa, constituída por elementos essenciais do contrato de compra e venda (coisa a vender e preço ajustado), e outra variável, constituída em consonância com a específica posição do titular do direito legal de preferência e do obrigado à preferência e, ainda, da própria especificidade da venda projectada. V - A declaração negocial é tácita quando da prática de certos factos inequívocos se possa inferir que, conforme os usos da vida, foram praticados, com toda a probabilidade, com dado significado negocial. V - Verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma acção (ou de um recurso) - a dependente - pode ser afectada pela decisão emitida noutra acção - a prejudicial.
Revista n.º 57/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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